Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0011318-48.2025.8.16.0174 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Móveis e Imóveis Requerente(s): SRF AGROFLORESTAL LTDA. Requerido(s): Município de Cruz Machado I - SRF Agroflorestal Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação aos artigos: a) 36, 37 e 38 do Código Tributário Nacional (CTN), sustentando que, tendo sido os imóveis integralmente destinados (100%) à integralização do capital social, não há transmissão tributável além do capital subscrito, pois o art. 36 do CTN afasta a incidência do ITBI nessas hipóteses. Afirmou que o art. 38 do CTN define a base de cálculo como o valor venal do bem transmitido, mas que, na integralização de capital, não há fato gerador sobre eventual diferença entre valor declarado e valor de mercado, inexistindo base legal para tributação do alegado “excedente”; b) 148 do Código Tributário Nacional (CTN), afirmando que o Município adotou valor de mercado para os imóveis integralizados sem a observância de procedimento administrativo regular. Defendeu que o arbitramento da base de cálculo somente é possível mediante instauração de processo administrativo próprio, o que não teria ocorrido, em afronta ao art. 148 do CTN e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.113 (mov. 1.1). II – No caso concreto, o Colegiado local concluiu: (...) Logo, ainda que o leading case do RE nº 796.376/SC verse sobre hipótese em que a diferença do valor dos imóveis e a quantia integralizada é contabilizada como reserva de capital, a questão debatida na repercussão geral é mais ampla, uma vez que se refere à incidência ou não da imunidade sobre o valor do imóvel que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado pelo sócio. E, ao contrário do que tenta fazer crer a apelada, é justamente essa a discussão na hipótese. Com efeito, extrai-se da resposta ao pedido de concessão de imunidade deduzido no caso concreto: “Por meio deste documento, informamos que a isenção parcial do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) se aplica exclusivamente ao valor estipulado na Cláusula Sexta do Ato Constitutivo da empresa SRF Agroflorestal Ltda, registrada sob o CNPJ nº 46.994.316/0001-47, o qual corresponde a R$ 890.000,00 (oitocentos e noventa mil reais). Entretanto, em conformidade com pareceres jurídicos emitidos sob os números 012A/2022, 053 /2023 e 088/2023, assinados pelos procuradores desta municipalidade, é necessário efetuar a avaliação dos valores de mercado para todos os imóveis em questão. A comissão de avaliação designada por esta municipalidade realizou uma análise minuciosa e identificou que os valores de mercado diferem significativamente dos valores apresentados no contrato social. Nesse sentido, a discrepância entre os valores apurados e os indicados no contrato social estará sujeita à incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Portanto, esta comunicação visa esclarecer que a isenção do ITBI se limita ao valor mencionado na Cláusula Sexta do Ato Constitutivo da SRF Agroflorestal Ltda, e que qualquer diferença entre os valores de mercado e os valores constantes no contrato social estará sujeita à tributação de acordo com a legislação vigente". (...) Logo, uma vez que a Fazenda Pública concedeu a imunidade em relação ao capital social integralizado, mas verificou a possível divergência entre o valor declarado pela contribuinte e o valor de mercado dos imóveis, não há falar em imunidade sobre eventual montante excedente.” (mov. 49.14 – fl. 15).” (fls. 8/9, mov. 22.1, Ap). Com efeito, no julgamento do REsp 1937821/SP (Tema 1113) o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Confira-se, ainda, o que dispõe a emenda do referido precedente: Em que pesem os fundamentos adotados no acórdão recorrido, a tese sustentada pelo recorrente, no sentido de que o afastamento do valor da transação declarado pelo contribuinte pressupõe a prévia instauração de regular processo administrativo, a princípio, encontra amparo direto no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.113, segundo o qual a presunção de conformidade do valor declarado somente pode ser elidida mediante observância do procedimento previsto no art. 148 do CTN. Ocorre que o órgão colegiado limitou-se a consignar que a Fazenda Pública verificou a existência de divergência entre o valor declarado e o valor de mercado dos imóveis, sem explicitar a efetiva instauração de procedimento administrativo específico, com contraditório e ampla defesa, circunstância que evidencia a possível divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pela Corte Superior, justificando o exame da matéria em sede de recurso especial. Desse modo, a questão deve ser submetida à análise da Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal). III - Do exposto, admito o Recurso Especial, quanto à alegação de violação ao art. 148 do CTN (CPC, art. 1.030, V). Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03/G1V-48
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